Bancos podem confiscar bens dos devedores? Entenda quando isso é possível.
Saiba como as instituições financeiras podem fazer este tipo de operação.
A grande maioria dos consumidores não acabam assumindo o compromisso de ter que realizar determinados pagamentos sem a intenção de que eles sejam efetivados de acordo com o que foi acordado no momento da compra do produto ou do serviço. Mas o fato é que nem sempre as coisas saem como planejadas, e é grande a quantidade de pessoas consideradas como devedoras.
Quando as pessoas não conseguem cumprir com seus compromissos financeiros em relação aos pagamentos, um dos primeiros procedimentos que são solicitados pelas companhias consideradas como credoras é a negativação do nome do consumidor, que passa a estar registrado em órgãos como o SPC e o Serasa. Isso faz com que ele tenha mais dificuldade a ter acesso a novas ofertas de crédito, incluindo compras parceladas e financiamentos de uma forma geral.
Mas também existem outros procedimentos que as empresas credoras podem fazer para tentar reaver o dinheiro perdido, e um dos grandes medos dos consumidores é acabar perdendo os bens que já foram adquiridos para o pagamento de determinadas contas que ficaram em abertas.
Mas será que o banco pode realmente ir atrás dos bens dos consumidores para garantir o pagamento da dívida? Na prática, a resposta para esta pergunta acaba dependendo de uma série de fatores, mas especialmente da natureza da dívida. Além disso, existem uma série de passos e procedimentos anteriores que devem ser seguidos antes que, de fato, os devedores corram este risco.
Apreensão acontece apenas a partir de ações judiciais
Antes de mais nada, nenhum tipo de apreensão de bens pode ser feito sem a devida ação judicial. Existem apenas algumas exceções que foram recentemente confirmadas pela justiça, como no caso da pessoa adquirir um imóvel financiado e não pagar as parcelas. Neste caso, os bancos podem acabar entrando com uma ação pela posse do imóvel. Mas até mesmo nestes casos geralmente costuma acontecer um tipo de processo legal.
As ameaças de apreensão de bens e imóveis que estejam em nome do consumidor que está com uma dívida inscrita em seu nome costumam ser feitas durante a fase de cobrança extrajudicial, que é quando o banco ou a empresa tenta cobrar a pessoa que está devendo, normalmente terceirizando este serviço.
Mas é sempre importante lembrar o consumidor que, além de não ser possível que isso de fato aconteça, este tipo de procedimento pode até mesmo ser revertido em prol do devedor, já que este tipo de cobrança tem sido considerado, em diversas esferas da justiça, como constrangimento.
Bens que os bancos não podem tomar
Além das questões relacionadas a recuperação de um determinado bem que está sendo financiado cujas parcelas não estão sendo pagas, como é o caso dos imóveis ou dos veículos, a penhora de itens e bens para o pagamento de determinadas dívidas acabam sendo impedidas por uma série de leis.
De acordo com a resolução que pode ser encontrada no Código de Processo Civil de 2015, existe uma série de bens que são considerados como impenhoráveis, incluindo:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.