Penhora de salário por dívida bancária: em quais situações a Justiça pode permitir?

O salário é protegido, como regra, contra penhora para pagamento de dívidas comuns, mas o STJ admite excepcionalmente o bloqueio de uma parte da remuneração quando a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.

Publicado em 22/09/2026 por Redação.

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Deixar de pagar empréstimo, cartão de crédito ou outra dívida bancária não significa que o banco possa simplesmente retirar uma parte do salário do cliente para quitar o débito. Quando a cobrança chega à fase judicial, porém, o credor pode pedir medidas de execução e tentar localizar patrimônio que permita receber o valor devido.

Penhora de salário por dívida bancária: em quais situações a Justiça pode permitir?
Créditos: I.A.

O salário possui uma proteção especial nesse processo. O Código de Processo Civil (CPC) inclui vencimentos, subsídios, salários, remunerações, aposentadorias e outras verbas de natureza semelhante entre os bens considerados impenhoráveis. A finalidade é evitar que uma execução retire do devedor os recursos necessários para despesas básicas.

Essa proteção, entretanto, não é absoluta. Além das exceções expressamente previstas na lei, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em caráter excepcional, a penhora de parte do salário até mesmo para pagamento de uma dívida não alimentar, desde que seja preservado o chamado mínimo existencial.

A regra do CPC protege o salário usado para a subsistência

O artigo 833 do CPC estabelece como regra a impenhorabilidade de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas à manutenção do devedor e de sua família. Em uma execução de dívida bancária comum, portanto, o simples fato de existir um débito não torna automaticamente disponível todo o dinheiro recebido como remuneração.

A própria legislação apresenta exceções. O parágrafo 2º do artigo 833 afasta a proteção, entre outras situações, para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e para valores mensais que excedam 50 salários mínimos. Nessas hipóteses, a lei admite alcançar parte das verbas que normalmente seriam protegidas.

O cenário se tornou mais complexo porque o STJ passou a interpretar a regra de maneira menos rígida. A Corte Especial decidiu que, em situações excepcionais, a penhora pode atingir parte da remuneração mesmo quando a dívida não tem natureza alimentar e o salário fica abaixo do patamar de 50 salários mínimos.

Isso não tornou os salários livremente penhoráveis. A possibilidade depende de análise judicial e está condicionada à preservação de recursos suficientes para que o devedor e sua família mantenham uma vida digna.

Dívida bancária pode levar à penhora parcial, mas não de forma automática

Cartão de crédito, empréstimo pessoal, cheque especial e outras obrigações bancárias são, em regra, dívidas de natureza não alimentar. Ainda assim, o entendimento adotado pelo STJ permite que o credor peça a relativização da proteção salarial durante a execução.

Em 2023, a Corte Especial do tribunal admitiu a possibilidade de atingir parte do salário para satisfazer crédito não alimentar mesmo quando a remuneração é inferior a 50 salários mínimos. O critério central foi a necessidade de equilibrar dois interesses: o direito do credor de receber a dívida e o direito do devedor de preservar condições mínimas de subsistência.

Decisões posteriores continuaram aplicando esse raciocínio. Em julgamento publicado em abril de 2025, por exemplo, a Terceira Turma do STJ reafirmou que uma parte da remuneração pode ser atingida, desde que a constrição não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.

Isso significa que não existe uma regra segundo a qual todo cliente inadimplente terá determinada porcentagem do salário bloqueada. O credor precisa levar a questão à Justiça, e as circunstâncias financeiras apresentadas no processo fazem diferença para o resultado.

Não existe um percentual nacional automático para dívidas bancárias

É comum encontrar referências a bloqueios de 10%, 20% ou 30% do salário em decisões judiciais, mas esses números não devem ser interpretados como uma tabela obrigatória para todas as execuções.

O ponto essencial é quanto sobra depois da penhora. Um desconto de 10% pode ser suportável para uma pessoa com renda elevada e poucas despesas essenciais, mas pode comprometer alimentação, moradia e medicamentos de quem recebe uma remuneração menor ou sustenta vários dependentes. Da mesma forma, uma porcentagem maior pode ser admitida em um caso com situação financeira bastante diferente.

Em decisão de 2026, por exemplo, o STJ analisou processo no qual havia sido autorizada a penhora de 10% dos vencimentos. Em outros casos, tribunais locais adotaram percentuais maiores. A jurisprudência do STJ concentra a análise não em um percentual único, mas na preservação de um valor que permita a subsistência digna.

Por isso, informações sobre renda líquida, aluguel ou financiamento da moradia, despesas médicas, filhos e outros dependentes podem ser relevantes quando o devedor pretende demonstrar que determinado bloqueio é excessivo. Não basta apenas afirmar que o dinheiro recebido é salário; em uma discussão sobre relativização, a situação concreta ganha importância.

Bloqueio em conta também pode exigir comprovação da origem do dinheiro

Outro problema ocorre quando o salário é depositado em uma conta e o sistema judicial encontra dinheiro disponível durante uma tentativa de bloqueio. Nesse momento, pode surgir a necessidade de demonstrar que aquela quantia tem origem salarial e está protegida pela regra de impenhorabilidade.

Receber o salário por uma conta bancária não significa que todo valor existente nela será necessariamente tratado da mesma forma em qualquer circunstância. A origem dos recursos, o tempo durante o qual ficaram acumulados e as características do caso podem ser discutidos no processo.

Se houver bloqueio de dinheiro necessário para despesas essenciais, o devedor deve apresentar a questão no próprio processo e reunir documentos capazes de demonstrar a origem e a finalidade dos valores. Extratos bancários, holerites ou contracheques, comprovantes de aposentadoria e outros registros ajudam a mostrar que o dinheiro corresponde à remuneração.

Também é importante diferenciar esse bloqueio judicial de uma cobrança comum feita pelo banco. Penhora é uma medida realizada dentro de um processo e depende de decisão judicial. O fato de a instituição ser credora e receber o salário do cliente na mesma conta não transforma automaticamente aquele dinheiro em pagamento da dívida executada.

STJ ainda discute uma regra mais uniforme para esses casos

A possibilidade de penhorar salários abaixo de 50 salários mínimos para pagar dívidas não alimentares ainda é objeto de uma discussão importante no STJ. O Tema Repetitivo 1.230 foi criado justamente para definir o alcance da exceção prevista no artigo 833 do CPC.

Até setembro de 2026, o tema continua classificado pelo tribunal como “em julgamento”. A futura decisão da Corte Especial deverá estabelecer uma orientação qualificada para os processos que discutem a mesma questão, inclusive nos casos em que a remuneração do devedor fica abaixo do patamar de 50 salários mínimos.

Enquanto essa definição não ocorre, permanece relevante a jurisprudência segundo a qual a proteção salarial pode ser flexibilizada excepcionalmente, desde que a medida não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de sua família.

Para quem enfrenta uma execução de dívida bancária, isso torna arriscado presumir tanto que “salário nunca pode ser penhorado” quanto que “o banco sempre pode ficar com uma porcentagem”. Nenhuma das duas afirmações descreve corretamente o cenário atual.

Se houver pedido ou determinação de penhora, é importante conferir o processo, o percentual atingido e o impacto real da medida sobre o orçamento familiar. Como a análise depende das circunstâncias individuais e pode envolver a apresentação de provas ao juiz, situações concretas podem exigir orientação jurídica para demonstrar quais recursos são indispensáveis à manutenção do devedor e de seus dependentes.

ESCRITO POR: Rodrigo Duarte - Jornalista formado pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), com especialização em Marketing Digital.