Posso perder minha CNH por dívidas? Entenda o que pode acontecer

Saiba o que pode acontecer com a Carteira de Habilitação das pessoas que acumulam contas atrasadas.

Publicado em 09/12/2024 por Rodrigo Duarte.

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A Carteira Nacional de Habilitação é o documento exigido em todo o território brasileiro e permite que as pessoas conduzam os mais variados tipos de veículos pelas vias nacionais. Mesmo sendo emitida pelos Detrans, que são independentes em cada estado, a seleção segue uma diretriz nacional, que define os parâmetros avaliados.

Posso perder minha CNH por dívidas? Entenda o que pode acontecer
Créditos: Detran / BA

A partir do momento em que as pessoas recebem sua CNH, de acordo com as regras definidas pela legislação de trânsito, elas passam a ter o direito de continuar portando esse documento para o resto de suas vidas, desde que passem pelos processos de renovações previstos. Mas existem alguns casos nos quais o cidadão brasileiro pode perder a CNH, deixando de ter o direito de conduzir os seus veículos.

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Diante dessa possibilidade, existem algumas informações que passam a circular, especialmente na internet e nas redes sociais, sobre a possibilidade de perda de CNH. Será que as pessoas que estão com dívidas e com o seu nome sujo, por exemplo, correm o risco de perder a sua CNH?

Entenda o que acontece a partir do momento em que os adultos ficam negativados e conheça quais são os principais motivos que podem levar à perda de uma CNH, de acordo com a legislação atual.

Quando as pessoas podem perder sua CNH?

Existem basicamente dois casos nos quais as pessoas podem perder sua Carteira Nacional de Habilitação, perdendo, junto, o direito de conduzir veículos no Brasil. E as duas situações de perda do documento estão diretamente relacionadas com o ato de dirigir e com o comportamento dessas pessoas no trânsito propriamente.

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A perda do direito de dirigir (suspensão da CNH), conforme expõe o art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é uma das penalidades que podem ser aplicadas a condutores infratores. É importante destacar, porém, que a suspensão é uma penalidade temporária e definida pelo órgão executivo de trânsito do estado – o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Conforme expõe o art. 261, quando a suspensão é imposta por acúmulo de pontos na CNH, o prazo de aplicação varia de 6 meses a 1 ano. Atualmente, a tabela de pontos levada em consideração para iniciar processos de suspensão da CNH segue esses parâmetros:

  • 40 pontos – caso não cometa nenhuma infração gravíssima;
  • 30 pontos – caso cometa 1 infração gravíssima;
  • 20 pontos – caso cometa 2 ou mais infrações gravíssimas.

Existe ainda o caso de as pessoas cometerem as chamadas Infrações Autossuspensivas. Esse período de suspensão, quando o motorista perde o direito de dirigir, varia de dois a oito meses. Em caso de reincidência em 12 meses, porém, esse período aumenta para entre oito e 18 meses.

As infrações que podem ser enquadradas nessa situação são as seguintes:

  • Art. 165: dirigir sob a influência de álcool;
  • Art. 165-A: recusar-se a ser submetido a teste do bafômetro;
  • Art. 170: dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos;
  • Art. 173: disputar corrida;
  • Art. 174: promover ou participar, sem autorização, de competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo em via pública;
  • Art. 175: utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
  • Art. 176: deixar o condutor envolvido em acidente com a vítima:
    • de prestar ou providenciar socorro às vítimas;
    • de adotar providências para evitar perigo ao trânsito no local;
    • de preservar o local para facilitar o trabalho da polícia e da perícia;
    • de adotar providências para remover o veículo do local;
    • de identificar-se ao policial e prestar as informações necessárias.
  • Art. 191: forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro;
  • Art. 210: transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;
  • Art. 218: transitar em velocidade mais de 50% superior à máxima permitida na via;
  • Art. 244: conduzir motocicleta:
    • sem usar capacete;
    • transportando passageiro sem capacete;
    • fazendo malabarismo ou equilibrando-se em uma roda;
    • transportando criança menor de sete anos.

Existe bloqueio de CNH por dívida?

Apesar de não existir, de acordo com a lei, previsão de cancelamento definitivo de CNH por motivo de dívida, as pessoas devem ficar atentas. A lei define alguns tipos de dívidas que podem gerar o bloqueio da CNH. Nesse caso, a pessoa não perde o documento, mas também não pode dirigir até que a situação esteja resolvida.

Esse bloqueio acontece somente nos casos de dívidas de pensão alimentícia ou depois de dívidas que são julgadas em processos legais, por decisão do juiz. Nesses casos, o bloqueio da CNH pode ser feito como uma forma de pressionar pelo pagamento.

Mas não existe previsão legal de bloqueio de CNH a partir do momento em que as pessoas acabam tendo o seu nome negativado em atrasos de boletos, empréstimos ou financiamentos, por exemplo. Apenas depois de alguma decisão judicial.

ESCRITO POR: Rodrigo Duarte - Jornalista formado pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), com especialização em Marketing Digital.